REFORMA TRABALHISTA É A PIOR PROPOSTA DE PRECARIZAÇÃO...
Reforma trabalhista é a pior proposta de precarização do trabalho nos últimos 70 anos!
Publicado pela Agência DIAP, em 13 de Abril de 2017.
O relator do projeto que trata da reforma trabalhista (PL 6.787/16), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresentou parecer, na forma de substitutivo, à proposta do governo, no dia 12 de abril. E podemos garantir que, se as coisas estavam ruins irão ficar muito pior.
O parecer está mais para uma obra de catedráticos do mercado, que foi feito a várias mãos. E como não poderia deixar de ser, eles cuidaram de tudo. Aliás, grosso modo, não tem brechas ou erros que possam comprometer o esforço dos catedráticos do mercado, que elaboraram um substitutivo que, de fato, é uma reforma para atender os interesses do mercado e do capital.
Para ambos (mercado e o capital), a reforma fornece segurança jurídica e propícia à tão propalada melhoria do ambiente de negócios. Há muito, o desejo do mercado é o de acabar com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e desmontar o movimento sindical. E, para ele, não pode ser diferente, pois, para por fim aos direitos trabalhistas é preciso destruir as organizações que irão se opor ferrenhamente ao cenário devastado com o fim da CLT.
O relatório que o deputado Marinho apresentou é um novo projeto, que trouxe algo inimaginável em outro contexto da vida dos brasileiros. Caso seja aprovado esse tenebroso relatório (que altera 100 artigos da CLT), o poder do mais forte, infelizmente, definirá os processos negociais pós-CLT. Leia o texto abaixo com as principais questões que mexem, drasticamente, com a CLT e os direitos históricos dos trabalhadores brasileiros, caso a proposta seja aprovada.
Negociado sobre o legislado
A coluna vertebral do projeto é a instituição do negociado sobre o legislado. É como dissemos em outras oportunidades, que não ficaria apenas nos treze itens do projeto original. O relator ampliou para quatro vezes mais o que o governo propôs.
Além da prevalência da negociação sobre a legislação, o relator acrescentou que os acordos poderão se sobrepor às convenções. Isto é, se alguma convenção avançar o sinal, o acordo poderá reduzi-la.
Homologações
Entre as propostas do substitutivo está a alteração no trâmite da rescisão de contrato de trabalho. Atualmente, a homologação precisa ser feita no sindicato. Na proposta, a homologação da rescisão poderá ser feita entre empregador e empregado (empresa) com a presença de um advogado. Um juiz terá um prazo de 15 dias para avaliar os termos dessa rescisão e, se necessário, chamar as partes para uma audiência. Temos um acordo, essa homologação vira um título executivo e não há mais chance de contestação.
Comissão de representantes
O substitutivo apresentado propõe a instituição da comissão de representantes no local de trabalho. Pelo texto, essa comissão vai substituir as prerrogativas e responsabilidades do sindicato, inclusive com poder negocial. Os membros terão estabilidade. O mandato será de um ano, com uma recondução, mas os representantes não terão liberação.
Contribuição sindical
O texto do relator extingue, na prática, esta e outras formas de custeio para os sindicatos e os empregadores, que até poderão descontar a contribuição dos empregados, desde que por eles devidamente autorizados.
Veja a redação do substitutivo: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)
Por esta orientação expressa, vê-se qual intenção está por trás dessa lógica: asfixiar financeiramente o movimento sindical. Sem recursos materiais e financeiros, não poderá fazer frente ao desmonte da CLT e a precarização das relações de trabalho que advirá com o fim do mínimo exigido, que é a legislação trabalhista.
Acordo extrajudicial
Outra mazela que compõe o cardápio de maldades apresentado pelo relator é o acordo extrajudicial irrevogável, que impede o trabalhador de ir à Justiça buscar algum direito ou reparação de dano.
Esse acordo, pelo substitutivo apresentado, terá termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Isto é, uma vez feito não restará o que reclamar ou buscar na Justiça.
Terceirização e novos contratos de trabalho
O substitutivo de Marinho atualiza a Lei da Terceirização geral e fecha as brechas contidas na Lei 13.429/17, sancionada no dia 31 de março. Além disso, propõe novas formas de contratação, além dos contratos de trabalho a tempo parcial e temporário.
O novo texto do relator institui o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho. Estas modalidades de relações precárias de trabalho jogarão milhões de trabalhadores em condições extremas. Sem a fiscalização do Estado, será de fato a melhoria do ambiente de negócios, mas só para os donos dos negócios.