REFORMA TRABALHISTA É A PIOR DA HISTÓRIA
REFORMA TRABALHISTA É A PIOR DA HISTÓRIA!
Por Suely Torres
(Foto: Paulo Rogério "Neguita")
Com o falso argumento de que as leis trabalhistas estão ultrapassadas e que, portanto, o Brasil precisa de novas Leis para se adaptar as novas relações de trabalho estabelecidas pelo avanço tecnológico, o governo Temer apresentou uma proposta de Reforma Trabalhista que retira direitos e conquistas dos trabalhadores e acaba com a Consolidação das Leis Trabalhistas do país (CLT).
É verdade que o país precisa realizar reformas fundamentais para a nova realidade, no entanto, as reformas devem vir no sentido de melhorar a vida dos trabalhadores e do povo, bem como contribuir para o desenvolvimento do país.
Para Chiquinho Pereira, presidente do nosso Sindicato, as propostas apresentadas até agora, com certeza, não irão melhorar as relações de trabalho e, muito menos, o desenvolvimento nacional. Ao contrário, são consideradas entraves para o avanço nas relações trabalhistas e empecilho para o desenvolvimento do Brasil. Por isso, somos todos contra as reformas que estão sendo apresentadas à sociedade brasileira.
Eu convido o trabalhador da nossa categoria a fazer uma leitura sobre os motivos que nos levam a rejeitar essas propostas de reformas. Desta maneira, ele irá compreender a necessidade de realizarmos manifestações, atos, passeatas, paralisações, negociações, enfim, irá compreender a necessidade de lutar, pois o que está em jogo é o futuro de todos nós. Diz Chiquinho Pereira
CONHEÇA ALGUNS ITENS DA REFORMA TRABALHISTA QUE IRÃO ACABAR COM OS SEUS DIREITOS
1. COM A REFORMA AS HOMOLOGAÇÕES PODEM SER FEITAS NAS EMPRESAS
Homologação é a conferência feita pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho para verificar se os valores pagos ao trabalhador na rescisão do contrato estão corretos e, havendo uma diferença a menor para o trabalhador, é obrigatório se fazer uma ressalva para garantir que o trabalhador possa, posteriormente, reclamar na justiça. A proposta de Reforma estabelece que a homologação seja feita na empresa, entre o trabalhador e o patrão (que poderá pressionar o trabalhador para aceitar o que está posto), e tem caráter de quitação geral. Ou seja, o trabalhador não terá mais o direito de reclamar na justiça, mesmo havendo incorreções nas verbas rescisórias.
2. NEGOCIADO SOBREO LEGISLADO
Pela proposta de Reforma, o negociado (que é a Convenção Coletiva e ou o Acordo Coletivo), irá sobrepor às regras estabelecidas na Legislação Trabalhista. Em uma categoria que tem um sindicato forte, com o poder de conquistar avanços em questões econômicas e cláusulas sociais, essa proposta não prejudicará os trabalhadores. Porém, existem inúmeras categorias que os sindicatos não têm poder de negociação e, muitas vezes, nem têm estrutura e, nesses casos, os trabalhadores poderão ter seus direitos extremamente prejudicados, correndo o risco, inclusive, de reduzir ou retirar direitos trabalhistas como, por exemplo, a jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, redução dos salários, plano de cargos e salários.
3. PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Hoje, a lei permite que as férias sejam parceladas, em caso de férias coletivas, em até duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos. A reforma permite o parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores do que cinco dias corridos.
4. HORÁRIO DO ALMOÇO
A Reforma prevê que intervalo do almoço, que hoje é de no mínimo uma (1) e no máximo duas (2) horas, passe para 30 minutos. Percebe--se, claramente, que as novas regras sobre a duração do trabalho e intervalos passam a não serem consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
5. JORNADA INTERMITENTE
A Lei não prevê hoje jornadas sem continuidade. A Reforma prevê prestação de serviços de forma descontínua (diarista), podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado receber apenas o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Hoje, o trabalhador que falta ao emprego deixa apenas de receber o dia. Pela proposta, se o trabalhador faltar terá que pagar ao patrão 50% do valor do dia ou da hora contratual.
6. BANCO DEHORAS
Hoje, os patrões só podem instituir o Banco de Horas com a participação e negociação dos sindicatos, que estabelece o prazo dos acertos. Após esse prazo, o trabalhador deve recebê-las com acréscimo previsto em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Pela Reforma, o banco de horas pode ser negociado diretamente entre empresa e funcionário, o que irá permitir maior pressão dos patrões em cima do trabalhador.
7. JORNADA PARCIAL
Hoje, permite-se jornada de 25 horas semanais, sem hora extra, com direito a 18 dias de férias. A Reforma amplia esse período para 30 horas semanais, sem hora extra, ou 26 horas com até seis (6) horas extras semanais. O período de férias sobe para 30 dias.
8. JORNADA
Hoje, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o limite de dez (10) horas diárias. A proposta de Reforma Trabalhista do governo permite uma jornada de trabalho de 12 horas seguidas. Além disso, a nova redação dada pelo texto Substitutivo do relator aponta não ser mais necessária a autorização específica do Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres
9. CONVENÇÕES E ACORDOS TRABALHISTAS DEIXAM DE VALER APÓS ATINGIREM PRAZO DE VALIDADE
Atualmente, o prazo de validade da Convenção ou Acordos Coletivos é de, no máximo, dois (2) anos. Pela proposta da Reforma quando o prazo de validade termina, o trabalhador ficará sem acordo, já que a ultratividade foi vedada tanto pela proposta de Reforma, como pelo Ministro Gilmar Mendes
10. DEMISSÃO ACORDO PODERÁ PERMITIR QUE TRABALHADOR RECEBA METADE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O trabalhador pode ser demitido com e sem justa causa. Demitidos sem justa causa recebem, hoje, multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS, os depósitos do fundo, além de ter direito ao seguro-desemprego. A proposta de Reforma cria a demissão em comum acordo (entre o trabalhador e o patrão). Na nova situação, a multa cai para 20%, o trabalhador recebe 80% do saldo depositado no FGTS e não tem mais direito ao seguro-desemprego. Ou seja, dessa forma, o trabalhador nunca terá direito a receber a multa de 40%, bem como o FGTS integral, caracterizando, claramente, que o trabalhador está sendo lesado em mais esse direito.
11. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERÁ FACULTATIVA (VOLUNTÁRIA)
A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa (voluntária) tanto para empregados quanto para empregadores. O texto extingue, na prática, esta e outras formas de custeio para os sindicatos e os empregadores, que até poderão descontar a contribuição dos empregados, desde que o trabalhador autorize. Por esta orientação expressa, vê-se qual intenção está por trás dessa lógica: asfixiar financeiramente o movimento sindical. Sem recursos materiais e financeiros, o Sindicatonão poderá fazer frente ao desmonte da CLT e a precarização das relações de trabalho que virá com o fim do mínimo exigido pela legislação trabalhista.
12. MULHERES GRÁVIDAS E LACTANTES
As mulheres grávidas ou no período de amamentação dos filhos não podem trabalhar hoje em locais insalubres. A proposta de Reforma do relator diz que para a autorização de trabalho de gestante ou lactante em ambiente insalubre, exige-se a apresentação de atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a saúde do bebê que irá nascer além de não oferecer risco à gestação ou à lactação (amamentação).
13. JUSTIÇA DO TRABALHO
O projeto torna mais rigoroso os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de pelo menos, dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, o trabalhador vai ter que brigar muito e percorrer um longo caminho para ganhar algum direito na justiça.
14. QUITAÇÃO DEOBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Hoje, os trabalhadores podem entrar com ação contra antigo empregador até dois anos após a demissão e reivindicarem pagamentos referentes aos últimos cinco anos. A Reforma cria a quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmada na presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverão constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nela especificadas. Agora, em sã consciência, alguém acredita que depois do desgaste que haverá entre as partes (patrão e empregado) no processo de quitação, o trabalhador ao retomar as suas funções na empresa irá encontrar um ambiente tranquilo? Ora, sabemos que a livre negociação é para iludir o trabalhador, pois, à medida que vendemos nossa força de trabalho para o patrão, nossa liberdade em relação aos direitos acaba. Veja, o FGTS é opcional, não é mesmo? E qual é o momento que nós somos chamados para fazer essa opção?
15. DEMISSÃO EM MASSA NÃO PRECISARÁ MAIS TER A CONCORDÂNCIA DO SINDICATO
As dispensas coletivas (Plano de Demissão Voluntária PDV, ou Plano de Demissão Incentivada PDI), também conhecidas como demissões em massa, não precisarão ser negociadas com os sindicatos, podendo ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.
16. QUEM ADERIR AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO PODERÁ RECLAMAR DIREITOS DEPOIS
A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.
17. COMISSÃO DEREPRESENTANTES
A Reforma propõe a instituição da comissão de representantes no local de trabalho. Pelo texto, essa Comissão irá fiscalizar e terá poder negocial, inclusive poderá fazer homologação e o Sindicato não terá qualquer participação no processo. Ou seja, não permitir que o Sindicato participe do processo de eleição da Comissão é colocar a raposa para tomar conta do galinheiro. Será uma Comissão que estará exposta e subordinada aos interesses do patrão.
18. TERCEIRIZAÇÃO E NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO
O texto substitutivo da Reforma atualiza a Lei da Terceirização geral e fecha as brechas contidas na Lei 13.429/17, sancionada no dia 31 de março. Além disso, propõe novas formas de contratação, além dos contratos de trabalho a tempo parcial e temporário, já citados anteriormente.